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Crime passional ou homicídio passional?

  • Foto do escritor: Herman Manuel
    Herman Manuel
  • 12 de mai. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 8 de jun. de 2020



Entre os conflitos conjugais, o ciúme é um dos factores preponderantes. Comummente, entre muitos destes conflitos, surgem agressões físicas e verbais, encarceramento (Parceiros que impedem suas mulheres de sair de casa), culminando não raramente em homicídio.


Podemos aqui perceber que o homicídio não acontece de repente, sendo quase sempre precedido de todo um conjunto de comportamento criminoso dentro do relacionamento amoroso. Entretanto, quando nos referimos a crimes passionais, ignoramos todos actos criminosos precedentes da paixão violenta e nos focamos quase que exclusivamente no homicídio. Por este e outros motivos que decidimos escrever o presente artigo.


Ao falar-se em crime passional, supõe-se em geral que as circunstâncias que envolvem o homicídio são a expressão de uma paixão, de um amor e, pelas mais variadas razões, da impossibilidade da realização e da continuidade desse amor, principalmente do ponto de vista da pessoa que comete o homicídio.


O termo “crime passional” leva a entender que a paixão permanece o indicador principal que levaria à compreensão do gesto homicida e, assim, as outras variáveis passíveis de estar relacionadas com o gesto (violência conjugal, psicopatologia, etc.) perdem seu valor. Ao excluir as outras explicações possíveis (psicológicas, criminais, etc.) e ao reduzir o crime ao contexto da paixão, ele se torna um crime cometido por uma pessoa dita “normal”, mas excedido, ultrapassado pela paixão. Assim, a gravidade do gesto é atenuada, como se todo ser humano, em uma situação similar de exacerbação de uma força passional irresistível e comum a todos, pudesse efectivamente cometer o mesmo tipo de gesto.


O termo “crime passional” não é recente na literatura científica. Lombroso (1991) descreveu o carácter do “criminoso-nato” e do “criminoso por paixão”; Claude (1932) distinguiu os crimes passionais dos crimes relacionados com as perversões sexuais; De Greeff (1973) determinou dois tipos de crimes passionais: os crimes utilitários e os verdadeiros crimes passionais; Pinatel (1987) e Bénézech (1996) falam do homicídio passional.


Entretanto, a literatura jurídica moderna, convencionou esta última terminologia, homicídio passional, denominando como aquele homicídio cometido em razão de relacionamento sexual ou amoroso.


A principal justificativa para adopção desta terminologia parte do princípio de que a palavra crime é de alguma forma extensiva, se referindo não somente ao homicídio, mas como todo um conjunto de acto puníveis por lei (CP). Assim, seriam considerados como crime passionais todos aqueles crimes cometidos pelo ímpeto da paixão, nomeadamente ofensas corporais, cárcere privado e não exclusivamente o homicídio.

Referencias

Código Penal Angolano

Borges, L. Crimem pasional o homicidio conyugal? 2011.

 
 
 

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