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Implicações forense do crime passional

  • Foto do escritor: Herman Manuel
    Herman Manuel
  • 12 de mai. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 8 de jun. de 2020


Entendendo que os crimes passionais são aqueles provocados por emoções intensas, como a paixão, desta feita, tomaremos a definição dada pelo mini-dicionário Aurélio da língua portuguesa para entender à paixão, que é entendida como sentimento ou emoção levados a um alto grau de intensidade; amor ardente; entusiasmo muito vivo; atitude, hábito ou vício dominador. Na mesma fonte, a emoção é definida como acto de mover-se moralmente; perturbação do espírito, provocada por situações diversas e que se manifesta como alegria, tristeza, raiva, etc.


Contudo, a paixão não basta para produzir o crime. Esse sentimento é comum aos seres humanos, que, em variáveis medidas, já o sentiram ou sentirão em suas vidas. Nem por isso praticaram a violência ou suprimiram a existência de outra pessoa. A paixão não pode ser usada para perdoar o assassino, senão para explicá-lo. É possível entrever os motivos que levam um ser dominado por emoções violentas e contraditórias a matar alguém, destruindo não apenas a vida da vítima, mas, muitas vezes, sua própria vida, no sentido físico ou psicológico.


No que se refere a execução penal, o Código Penal Angolano prevê que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 42º). Prevê também, como circunstância atenuante, ter sido o crime cometido sob a influência de qualquer outro motivo independente da sua vontade, se estiverem acidentalmente privados das suas faculdades intelectuais ou caso o acto violento tenha origem a uma força irresistível ou provocação da vítima (art. 43º e 44º).


É mister ressaltar que a emoção e a paixão, por si só, não atenuam a responsabilidade, devendo estar presentes nessas hipóteses os requisitos legais , nomeadamente, provocação injusta da vítima, domínio ou influência de estado emocional violento sob o psiquismo do agente. Adverte-se que “os estados emocionais ou passionais só poderão servir como modificadores da culpabilidade se forem sintomas de uma doença mental, isto é, se forem estados emocionais patológicos. Mas, nessas circunstâncias, já não se tratará de emoção ou paixão, restritamente falando, e pertencerá à anormalidade psíquica absoluta”, excluindo a imputabilidade na forma do art. 43º do CP.

Implicações forense


A cognição se configura como um processo capaz de promover a adaptação do sujeito

ao ambiente através de processos complexos como pensamento, raciocínio, memoria, etc. Paralelamente a cognição, temos o sistema emocional, que nos guia quanto a intensidade das vivências positivas e negativas na interacção com outras pessoas. Diante do exposto, concluímos que tanto a cognição como a emoção são cruciais para os processos adaptativos dos indivíduos.


Assim, ainda que urna pessoa se apresente com preservação das funções cognitivas, se suas questões emocionais não forem suficientemente amadurecidas, a cognição por si só não bastará para urna adaptação plena. Essa imaturidade emocional, geralmente tende a resultar em uma inabilidade para expressar emoções ou controlar impulsos de maneira adaptada ou socializada.


De maneira geral, esta imaturidade emocional indica enfraquecimento dos dispositivos reacionais. Os pacientes imaturos do ponto de vista emocional tendem a se prender a padrões convencionais, de forma rígida e com insuficiência para flexibilidade em seu dia a dia. Essas características têm importante repercussão no quotidiano, dada a dificuldade de organização e administração do tempo para cumprir compromissos.


No cerne do debate jurídico, como vimos acima mencionado, a emoção se configura como um factor incapacitante ou de inimputabilidade a priori.


Portanto, é importante alertar a importância de se inserir no escopo de exames periciais uma avaliação psicológica. O profissional de psicologia deve ampliar seu perímetro de investigação, avaliando também os aspectos psicoafetcivos e não só os cognitivos, visto que, em muitos casos, caracterizar a eficiência intelectual pode se configurar em falso-negativo.


No entanto, uma avaliação psicológica detalhada, associada a investigações dos aspectos integral da personalidade do individuo, por certo levará o operador do Direito a um entendimento mais funcional do impacto das condições emocionais sobre a cognição e, consequentemente, sobre o comportamento, determinando se elas comprometeram ou não a capacidade de auto-determinação do periciando.

Suporte bibliográfico

Código Penal Angolano

Neuropsicologia forense. Serafim, A.P. 2015

Crime Passional. Gaia, L.G. 2019

 
 
 

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